Regulamento Seguro de Vida em Grupo

Tipos de empregado que têm direito ao benefício

O benefício Seguro de Vida em Grupo/Auxílio Funeral aplica-se a todos os empregados ativos, inclusive os empregados (as) em regime de trabalho temporário, autônomo(as) e estagiários(as), desde que devidamente comprovado o seu vínculo.

NÃO têm direito ao benefício: empregados afastados pela Previdência Social, por doença ou acidente, que deverão ser incluídos após retornarem às atividades laborais.

Os empregados que têm idade superior a 70 anos, 11 meses e 29 dias não podem ser incluídos no seguro por força das condições contratadas; no entanto, os que já estiverem no seguro permanecerão segurados, independente da idade.

Escolha da seguradora

As instituições empregadoras são livres para escolher a Seguradora e Corretora de Seguros, desde que haja pleno cumprimento das exigências mínimas vinculadas às coberturas, benefícios e peculiaridades.

Faculta-se aos empregadores qualquer forma de contratação de seguro, desde que contemplados todos os benefícios previstos nesta cláusula e desde que firmado através de Acordo Coletivo de Trabalho com a participação das entidades sindicais subscritoras da presente Convenção Coletiva de Trabalho, sob pena de nulidade.

Sem prejuízo quanto a essa liberalidade, as entidades signatárias desta Convenção Coletiva de Trabalho recomendam a adesão ao PASI.

A partir do valor mínimo de cobertura estipulado e das demais condições constantes na CCT, ficam as instituições livres para pactuarem com os seus empregados outras garantias, valores, critérios e condições para concessão do seguro, podendo a empresa pagar essa diferença ou descontar no salário do empregado(a).

O seguro de vida retro citado deverá ser fornecido aos empregados independentemente de qualquer outro já contratado pela instituição.

Pagamento e responsabilidades em caso de inadimplência

 O custo do Seguro de Vida em Grupo será suportado integralmente pela instituição empregadora.

O Seguro de Vida em Grupo não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços.

O empregador que, por ocasião do óbito ou da incapacitação permanente do trabalhador, ainda não tenha implantado o benefício Seguro de Vida em Grupo ou estiver inadimplente por falta de pagamento, pagamento após o dia do vencimento ou recolhimento de valor inferior ao devido efetuará a indenização por morte ou invalidez ao empregado ou a seus dependentes equivalente ao dobro do valor da cobertura básica do seguro.

Os empregadores deverão enviar a apólice, certificado ou contrato do Seguro de Vida em Grupo para o Seibref-SP informando o nome do funcionário, para que comprovem que as coberturas e vantagens contratadas não sejam inferiores e/ou em menor quantidade das que estão estabelecidas nesta cláusula. Constatada pelo Seibref-SP a inobservância de cumprimento desta cláusula, as instituições empregadoras pagarão aos empregados, no momento das homologações relativas às rescisões dos contratos de trabalho, seja a dispensa por justa causa ou por pedido de demissão, o valor idêntico ao último salário nominal do funcionário, além de não eximir as entidades das obrigações do cumprimento do que estabelece o inciso XVII dessa cláusula.

Sempre que necessário, as instituições empregadoras se obrigam a fornecer cópias ou dar vistas ao Seibref-SP da documentação correspondente ao pagamento do Seguro de Vida em Grupo.

Indenização por morte de empregado

Ocorrendo a morte do empregado(a) por qualquer causa, o empregador receberá uma indenização de até 10% (dez por cento) do capital básico vigente, a título de reembolso das despesas efetivas para o acerto rescisório trabalhista, desde que devidamente comprovado.

Sobre as cestas básicas

As cestas básicas previstas no inciso VII (em caso de morte do titular) deverão ser entregues obrigatoriamente na residência do trabalhador e conforme composição de itens a seguir.

 

QUANTIDADEPRODUTO / MEDIDA
1Açúcar cristal claro 5 kg
2Arroz agulhinha T1 5 kg
1Biscoito recheado chocolate 125 g
2Café tradicional 250 g
1Extrato de tomate 350 g
1Farinha de mandioca crua 1 kg
1Farinha de milho 500 g
1Farinha de trigo 1 kg
2Feijão carioca 1 kg
1Fubá 1 kg
1Macarrão sêmola espaguete 500 g
1Macarrão sêmola parafuso 500 g
1Milho verde 200 g
2Óleo de soja 900 ml

 

 

As cestas não poderão ser substituídas e nem convertidas por dinheiro ou cartão alimentação, no intuito de preservar o propósito real do benefício e garantir o cumprimento da obrigação mínima estipulada.