O presente benefício aplica-se a todos empregados em qualquer modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: contrato de trabalho por tempo indeterminado, por prazo determinado, incluindo período de experiência, temporário e outras modalidades com previsão na Consolidação das Leis do Trabalho ou aceitas pela jurisprudência.
A obrigação de pagamento pelo empregador será mantida mesmo em caso de afastamento do(a) empregado(a), por motivo de doença ou acidente de trabalho.
As Instituições empregadoras que oferecem Planos de Saúde rol ANS aos seus empregados por meio de outro prestador contratado, ficam isentas do cumprimento da presente cláusula, desde que comprovem que todos os seus trabalhadores estejam contemplados com o serviço médico.
A comprovação deverá ser feita junto ao sindicato laboral periodicamente. Para análise das condições do benefício oferecido, a Instituição empregadora deve enviar para o e-mail do sindicato laboral cópia do contrato ou proposta com o prestador de serviço, a relação dos empregados que utilizam/utilizarão o benefício e o último boleto pago ao prestador.
Para cadastro dos trabalhadores, pagamento e cumprimento da presente cláusula, os empregadores deverão entrar em contato através do e-mail cadastro.entidades@ativbeneficios.com.br, onde serão repassadas todas as informações necessárias, ou pela Central de Atendimento no telefone (11) 2284-3440.
A lista de empregados deve ser atualizada sempre que houver admissão ou demissão de empregados.
A informação quanto aos empregados admitidos ou demitidos deve ser enviada até o dia 25 de cada mês para ter sua vigência iniciada no próprio mês do envio destes dados. Caso o dia padrão para envio seja finais de semana ou feriado, o envio deve ser antecipado para o último dia útil que antecede o dia 25, para inclusão e/ou baixa do empregado no benefício. O total de empregados a ser considerado é aquele descrito no relatório do e-social por CNPJ da empresa na base territorial.
Para custear o benefício, as entidades e associações deverão efetuar o cadastro de todos os trabalhadores cobertos pela Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2027 e garantir o recolhimento das mensalidades para a empresa gestora, no valor de R$37,90 (trinta e sete reais e noventa centavos) por mês, por empregado, responsabilizando-se a referida gestora a gerir e disponibilizar as assistências citadas na página anterior.
A presente estipulação não tem natureza salarial por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e eminentemente assistencial, não integrando a remuneração dos empregados para qualquer fim.
Os recolhimentos do valor de R$37,90 por empregado deverão ser efetuados no dia 5 de cada mês, tomando por base o número de empregados indicados no relatório do e-social do mês imediatamente anterior, cuja relação deverá ser encaminhada à empresa gestora que respeitará todas as diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, Lei nº 13.709/2018, através do e-mail cadastro.entidadessp@ativbeneficios.com.br.
O benefício passa a ter validade a partir do primeiro dia subsequente ao pagamento. Nos meses subsequentes, deverá ser encaminhada somente a planilha de movimentação de empregados admitidos e/ou demitidos, lembrando que caso o dia padrão para envio seja finais de semana ou feriado, o envio deve ser antecipado para o último dia útil que antecede o dia 25, para inclusão e/ou baixa do empregado no benefício. No caso da não informação dentro do prazo, não será possível alteração no boleto.
Além da obrigação do pagamento do valor do benefício, fica instituída uma multa equivalente a R$ 50,00 (cinquenta reais), por mês e por trabalhador, no caso de descumprimento da presente cláusula, em favor da entidade para o qual os valores deveriam ter sido recolhidos, além da multa prevista na Convenção Coletiva 2025/2027.
Os valores porventura não recolhidos no prazo pelo empregador serão passíveis de cobrança extrajudicial e/ou judicial, devendo ser monetariamente atualizados, acrescidos de multa de 10% (dez por cento), além de juros na forma da lei, sem prejuízo das demais penalidades previstas.
Em caso de prejuízo ao empregado por inadimplência e/ou descumprimento pelo empregador, a instituição empregadora configura-se como inteiramente responsável pelo pagamento das garantias estabelecidas na cláusula 22ª da Convenção Coletiva 2025/2027, quando da ocorrência dos eventos, bem como permanece regularmente responsável pelo descumprimento da CCT, assumindo todo ônus pelo indevido descumprimento.
A presente estipulação não tem natureza salarial por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e eminentemente assistencial, não integrando a remuneração dos empregados para qualquer fim.