O benefício Seguro de Vida em Grupo/Auxílio Funeral aplica-se a todos os empregados ativos, inclusive os empregados (as) em regime de trabalho temporário, autônomo(as) e estagiários(as), desde que devidamente comprovado o seu vínculo.
NÃO têm direito ao benefício: empregados afastados pela Previdência Social, por doença ou acidente, que deverão ser incluídos após retornarem às atividades laborais.
Os empregados que têm idade superior a 70 anos, 11 meses e 29 dias não podem ser incluídos no seguro por força das condições contratadas; no entanto, os que já estiverem no seguro permanecerão segurados, independente da idade.
As instituições empregadoras são livres para escolher a Seguradora e Corretora de Seguros, desde que haja pleno cumprimento das exigências mínimas vinculadas às coberturas, benefícios e peculiaridades.
Faculta-se aos empregadores qualquer forma de contratação de seguro, desde que contemplados todos os benefícios previstos nesta cláusula e desde que firmado através de Acordo Coletivo de Trabalho com a participação das entidades sindicais subscritoras da presente Convenção Coletiva de Trabalho, sob pena de nulidade.
Sem prejuízo quanto a essa liberalidade, as entidades signatárias desta Convenção Coletiva de Trabalho recomendam a adesão ao PASI.
A partir do valor mínimo de cobertura estipulado e das demais condições constantes na CCT, ficam as instituições livres para pactuarem com os seus empregados outras garantias, valores, critérios e condições para concessão do seguro, podendo a empresa pagar essa diferença ou descontar no salário do empregado(a).
O seguro de vida retro citado deverá ser fornecido aos empregados independentemente de qualquer outro já contratado pela instituição.
O custo do Seguro de Vida em Grupo será suportado integralmente pela instituição empregadora.
O Seguro de Vida em Grupo não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços.
O empregador que, por ocasião do óbito ou da incapacitação permanente do trabalhador, ainda não tenha implantado o benefício Seguro de Vida em Grupo ou estiver inadimplente por falta de pagamento, pagamento após o dia do vencimento ou recolhimento de valor inferior ao devido efetuará a indenização por morte ou invalidez ao empregado ou a seus dependentes equivalente ao dobro do valor da cobertura básica do seguro.
Os empregadores deverão enviar a apólice, certificado ou contrato do Seguro de Vida em Grupo para o Seibref-SP informando o nome do funcionário, para que comprovem que as coberturas e vantagens contratadas não sejam inferiores e/ou em menor quantidade das que estão estabelecidas nesta cláusula. Constatada pelo Seibref-SP a inobservância de cumprimento desta cláusula, as instituições empregadoras pagarão aos empregados, no momento das homologações relativas às rescisões dos contratos de trabalho, seja a dispensa por justa causa ou por pedido de demissão, o valor idêntico ao último salário nominal do funcionário, além de não eximir as entidades das obrigações do cumprimento do que estabelece o inciso XVII dessa cláusula.
Sempre que necessário, as instituições empregadoras se obrigam a fornecer cópias ou dar vistas ao Seibref-SP da documentação correspondente ao pagamento do Seguro de Vida em Grupo.
Ocorrendo a morte do empregado(a) por qualquer causa, o empregador receberá uma indenização de até 10% (dez por cento) do capital básico vigente, a título de reembolso das despesas efetivas para o acerto rescisório trabalhista, desde que devidamente comprovado.
As cestas básicas previstas no inciso VII (em caso de morte do titular) deverão ser entregues obrigatoriamente na residência do trabalhador e conforme composição de itens a seguir.
QUANTIDADE | PRODUTO / MEDIDA |
1 | Açúcar cristal claro 5 kg |
2 | Arroz agulhinha T1 5 kg |
1 | Biscoito recheado chocolate 125 g |
2 | Café tradicional 250 g |
1 | Extrato de tomate 350 g |
1 | Farinha de mandioca crua 1 kg |
1 | Farinha de milho 500 g |
1 | Farinha de trigo 1 kg |
2 | Feijão carioca 1 kg |
1 | Fubá 1 kg |
1 | Macarrão sêmola espaguete 500 g |
1 | Macarrão sêmola parafuso 500 g |
1 | Milho verde 200 g |
2 | Óleo de soja 900 ml |
As cestas não poderão ser substituídas e nem convertidas por dinheiro ou cartão alimentação, no intuito de preservar o propósito real do benefício e garantir o cumprimento da obrigação mínima estipulada.