Regulamento do Benefício Bem-Estar Integral

Tipos de empregado que têm direito ao benefício

O presente benefício aplica-se a todos empregados em qualquer modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: contrato de trabalho por tempo indeterminado, por prazo determinado, incluindo período de experiência, temporário e outras modalidades com previsão na Consolidação das Leis do Trabalho ou aceitas pela jurisprudência.

No caso de trabalhadores afastados antes do início do BEM-ESTAR INTEGRAL, a instituição empregadora fica isenta da obrigatoriedade de inclusão, até que este retorne às suas atividades. No caso de trabalhadores afastados após sua inclusão no referido benefício, a instituição empregadora continua responsável pelo pagamento da mensalidade dos mesmos.

Oferta de benefícios por outro prestador de serviço

As instituições empregadoras que oferecem os mesmos benefícios previstos nesta cláusula aos seus empregados por meio de outro prestador contratado poderão requerer a suspensão do cumprimento desta cláusula, desde que comprovem que a empresa contratada garante o pagamento dos benefícios e vantagens previstos e que não sejam inferiores e/ou em menor quantidade.

Para análise da suspensão do cumprimento da cláusula o empregador deve enviar para o e-mail seibref@seibref.com.br:

a) cópia do contrato com o prestador de serviço contratado,
b) relação dos empregados que utilizam o benefício,
c) último boleto pago ao prestador com autenticação bancária legível,
d) demais documentos que comprovem não existir ônus aos trabalhadores. Também é necessário comprovação anual da permanência dos trabalhadores no benefício contratado.

Não atendidas as condições para que haja autorização da suspensão do cumprimento do benefício, o empregador estará, após avisado pelo Seibref-SP, sujeito ao cumprimento integral da cláusula “Bem-Estar Integral” prevista na Convenção Coletiva de Trabalho.

Obrigação da empregadora: cadastro da relação de empregados

 A instituição empregadora deverá cadastrar seus empregados diretamente no sistema da administradora do benefício.

Para realizar seu primeiro acesso à plataforma, o responsável pela instituição empregadora deve clicar aqui, informar seu e-mail e cadastrar uma senha. É preciso ler e dar aceite no Termo de Adesão para que as funcionalidades estejam disponíveis para utilização. O aceite das condições do Termo de Adesão é obrigatório no momento da contratação devido à natureza desta Convenção Coletiva de Trabalho.

Após estar cadastrado no sistema, clique aqui para os acessos seguintes.

O empregador, por meio do Portal do Cliente, deverá informar os seguintes dados dos empregados:

  • Nome completo;
  • CPF;
  • Data de nascimento;
  • Telefone celular do empregado;
  • E-mail do empregado;
  • Nome da mãe;
  • Data de admissão.

Toda a movimentação será realizada pelo portal SIB, incluindo acesso a serviços de emissão de 2ª via de boletos, extrato de vidas ativas, certificado e demais informações do benefício.

Cada segurado deverá receber um Certificado Individual do Programa expedido pela seguradora em até 60 dias após o envio da listagem pelo empregador. Após este prazo, o certificado estará disponível no Portal do Cliente.

Obrigação da empregadora: lista de empregados atualizada mensalmente

A lista de empregados deve ser atualizada sempre que houver admissão ou demissão de empregados.

A informação quanto aos empregados admitidos ou demitidos deve ser enviada até o dia 25 de cada mês para ter sua vigência iniciada no próprio mês do envio destes dados.

Caso o empregado tenha trabalhado no mínimo um dia, ele ficará ativo no programa até o último dia do mês. Sendo assim, o nome dele constará no boleto de vigência referente ao mês coberto, cabendo ao empregador informar a demissão do empregado dentro do prazo previsto no Termo de Adesão assinado pelo empregador.

Valores e prazos para pagamentos

O empregador deve arcar integralmente com o custo deste programa, não podendo efetuar quaisquer tipos de descontos dos empregados.

O empregador deverá efetuar o pagamento através de boleto bancário enviado pela Administradora por e-mail até o dia 10 do mês subsequente à inclusão do empregado para exercício do benefício.

A inadimplência de qualquer boleto em atraso igual ou superior a 20 dias do vencimento original acarretará a suspensão de todos os empregados no benefício.

Com a suspensão da utilização por inadimplência, a instituição empregadora é responsável pelos custos advindos da necessidade de uso de cada beneficiário e deverá efetuar o ressarcimento, em dobro, dos meses em que o empregado não esteve segurado, a título de indenização.

Em caso de continuidade da inadimplência, a cobrança será judicial, e ainda, o título poderá ser protestado, por descumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho, o que não isenta o empregador da obrigatoriedade da quitação de pagamento(s) pendente(s).

Em caso de prejuízo ao empregado por inadimplência e/ou descumprimento pelo empregador, a instituição empregadora configura-se como inteiramente responsável pelo pagamento das garantias, quando da ocorrência dos eventos, bem como permanece regularmente responsável pelo descumprimento da presente CCT, assumindo todo ônus pelo indevido descumprimento.

Em virtude do descumprimento e manifesta lesão ao direito coletivo dos empregados, a instituição empregadora fica obrigada a reparar o dano e indenizar o empregado em 10% do valor total de todos os eventos, multiplicado pelo número de empregados, sem prejuízo da aplicação da cláusula de penalidade prevista.

Após a quitação de todas as pendências, a instituição empregadora deverá encaminhar a relação de empregados atualizada para reinclusão, e eles serão incluídos com nova data de vigência.

Benefícios e coberturas para instituições empregadoras

BENEFÍCIOSVALORPARCELASMOTIVO
REEMBOLSO DE RESCISÃOAté R$ 2.000,001Pagamento de rescisão de empregado com no mínimo sete anos de vínculo empregatício ininterrupto em regime CLT.
REEMBOLSO DE LICENÇA PATERNIDADER$ 450,001Licença do empregado titular.
REEMBOLSO DE LICENÇA MATERNIDADER$ 600,001Licença da empregada titular.
REEMBOLSO DE AFASTAMENTO POR ACIDENTER$ 1.500,001Afastamento do titular por acidente, superior a 30 dias.

 

COBERTURA SECURITÁRIAVALORMOTIVO
RESCISÃO TRABALHISTA EM CASO DE MORTE ACIDENTALAté R$ 2.000,00Reembolso de despesas com pagamento de verbas rescisórias, em consequência exclusiva de morte acidental do segurado, exceto se decorrente de riscos excluídos.

 

Para acionar os benefícios e coberturas, solicite o Formulário de Ocorrências através do e-mail ocorrencias@centraldosbeneficios.com.br.