O empregador deve arcar integralmente com o custo deste programa, não podendo efetuar quaisquer tipos de descontos dos empregados.
O empregador deverá efetuar o pagamento através de boleto bancário enviado pela Administradora por e-mail até o dia 10 do mês subsequente à inclusão do empregado para exercício do benefício.
A inadimplência de qualquer boleto em atraso igual ou superior a 20 dias do vencimento original acarretará a suspensão de todos os empregados no benefício.
Com a suspensão da utilização por inadimplência, a instituição empregadora é responsável pelos custos advindos da necessidade de uso de cada beneficiário e deverá efetuar o ressarcimento, em dobro, dos meses em que o empregado não esteve segurado, a título de indenização.
Em caso de continuidade da inadimplência, a cobrança será judicial, e ainda, o título poderá ser protestado, por descumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho, o que não isenta o empregador da obrigatoriedade da quitação de pagamento(s) pendente(s).
Em caso de prejuízo ao empregado por inadimplência e/ou descumprimento pelo empregador, a instituição empregadora configura-se como inteiramente responsável pelo pagamento das garantias, quando da ocorrência dos eventos, bem como permanece regularmente responsável pelo descumprimento da presente CCT, assumindo todo ônus pelo indevido descumprimento.
Em virtude do descumprimento e manifesta lesão ao direito coletivo dos empregados, a instituição empregadora fica obrigada a reparar o dano e indenizar o empregado em 10% do valor total de todos os eventos, multiplicado pelo número de empregados, sem prejuízo da aplicação da cláusula de penalidade prevista.
Após a quitação de todas as pendências, a instituição empregadora deverá encaminhar a relação de empregados atualizada para reinclusão, e eles serão incluídos com nova data de vigência.